- 1 -O conselho administrativo é constituído pelo secretário-geral, que preside, pelo director de Serviços Financeiros e Patrimoniais e pelo chefe da Repartição de Orçamento e Contabilidade.
- 2 -O secretário-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto, designado nos termos do n.º 3 do artigo 3.º deste diploma.
- 3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes, que terão de ser no mínimo dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
- 4 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 5 -De todas as reuniões serão lavradas actas, que deverão ser assinadas pelos membros presentes.
- 6 -O conselho administrativo é secretariado por um funcionário da SGIE, a designar pelo presidente.
Artigo 28.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 12/10/1991
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Em vigor desde 12/10/1991