A transição para a nova estrutura processa-se no escalão correspondente àquele em que o pessoal da categoria referida no artigo anterior vem estando integrado, entendendo-se como tal o escalão que, em ambas as estruturas, tenha o mesmo número de ordem ou ocupe a mesma posição relativa.
Artigo 2.º
Vigente desde: 26/12/1997
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Em vigor desde 26/12/1997