- 1 -De todos os empreendimentos de promoção directa do FFH ou das autarquias poderão ser retirados de concurso público fogos até ao limite máximo de 20% para os fins previstos neste diploma.
- 2 -Por despacho do Secretário de Estado da Habitação poderá ser autorizado um limite de reserva superior ao previsto no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplicar-se-á igualmente a outros empreendimentos de promoção própria das câmaras municipais sujeitos à aplicação da Portaria n.º 386/77, de 25 de Junho.
ARTIGO 2.º — (Proveniência dos fogos)
Vigente desde: 22/09/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/09/1979