- 1 -A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com as Circunscrições Florestais de Viseu e da Marinha Grande no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da Região e compreende as seguintes divisões:
- a)Experimentação e Fomento da Produção Vegetal;
- b)Experimentação e Fomento da Produção Animal;
- c)Ovinicultura e Caprinicultura.
- 2 -À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Vegetal compete:
- a)Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção vegetal da Região, de acordo com as suas características;
- b)Assegurar, no âmbito da produção vegetal, a gestão das unidades experimentais da DRABI e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
- c)Assegurar, no âmbito da produção vegetal, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;
- d)Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração no âmbito da produção vegetal adequados à modernização e racionalização das unidades produtivas da Região.
- 3 -À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete, ressalvadas as competências da Divisão de Ovinicultura e Caprinicultura:
- a)Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da Região, de acordo com as suas características;
- b)Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão da unidades experimentais da DRABI e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
- c)Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de explorações agro-pecuários mais aconselháveis;
- d)Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
- e)Promover a divulgação, junto dos produtores, dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRABI em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
- f)Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;
- g)Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores.
- 4 -À Divisão de Ovinicultura e Caprinicultura, também designada por Estação Regional de Ovinicultura e Caprinicultura, compete, no âmbito destas espécies:
- a)Assegurar o estudo das populações ovina e caprina autóctones existentes nos aspectos morfológicos e funcionais e sua catalogação por raças e variedades;
- b)Promover as acções necessárias à preservação e melhoramento das raças de maior interesse económico e promover a sua divulgação;
- c)Proceder ao estudo das condições ambientais em que as mesmas são exploradas e assegurar as medidas consideradas pertinentes a um enquadramento do melhoramento pretendido;
- d)Proceder ao estudo e ensaios dos alimentos destinados aos animais, na produção e utilização, promovendo a difusão dos resultados obtidos;
- e)Promover o estudo e definição dos sistemas de produção mais adequados em ordem à melhor eficiência técnico-económica e a divulgação dos respectivos resultados;
- f)Promover o equilíbrio sanitário dos efectivos existentes;
- g)Promover o estudo e ensaio das normas técnicas consideradas pertinentes em ordem a uma maior valorização dos produtos de origem caprina e ovina.
Artigo 11.º — (Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária)
Vigente desde: 08/10/1986
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Em vigor desde 08/10/1986