- 1 -O IPQ, para além da articulação com as entidades que integram as estruturas do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, promoverá as ligações e os contactos com entidades nacionais ou estrangeiras que se revelem necessários ao desenvolvimento das suas atribuições.
- 2 -Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, poderão ser estabelecidas formas específicas de associação e participação de entidades públicas e privadas no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.
- 3 -O IPQ poderá, mediante autorização do Ministro da Indústria e Energia, conceder contribuições e participar na gestão de entidades sem fins lucrativos com objectivos ligados às atribuições do Instituto.
- 4 -O IPQ poderá ainda subscrever quotizações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Artigo 16.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 14/10/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1991