O IPQ pode vender publicações, bem como realizar trabalhos e serviços que lhe sejam confiados por outras entidades, praticando neste caso preços constantes de tabelas devidamente aprovadas pelo presidente.
Artigo 18.º — Venda de publicações e prestação de serviço
Vigente desde: 14/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1991