- 1 -Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receitas do IPQ:
- a)O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
- b)As quantias cobradas por venda ou assinatura de normas e outras publicações editadas pelo IPQ;
- c)As quantias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pelo IPQ ou devidas pelo uso de marcas nacionais da qualidade;
- d)As contribuições relativas à participação de entidades públicas ou privadas no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade;
- e)Os montantes resultantes das percentagens atribuídas por organismos estrangeiros de normalização pela venda de publicações ou por outros serviços prestados;
- f)Os montantes resultantes das percentagens devidas por entidades que exerçam funções do controlo metrológico;
- g)Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.
- 2 -As importâncias arrecadadas serão movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, um dos quais será obrigatoriamente o director de Serviços de Gestão ou o seu substituto legal.
Artigo 20.º — Receitas
Vigente desde: 14/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1991