- 1 -O quadro de pessoal do IPQ é o constante do mapa I anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O pessoal do IPQ e o preenchimento dos lugares do quadro regem-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.
Artigo 22.º — Quadro e regime de pessoal
Vigente desde: 14/10/1991
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Em vigor desde 14/10/1991