- 1 -Ao Núcleo de Organização e Informática compete:
- a)Efectuar estudos destinados a obter um melhor funcionamento dos serviços e acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;
- b)Analisar, em colaboração com os serviços do SNRIPD, as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação;
- c)Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades dos utilizadores em matéria de microinformática, tendo em vista um adequado planeamento dos meios a afectar;
- d)Colaborar na concepção, na definição e no desenvolvimento do sistema de informatização do SNRIPD, participando na gestão e melhoria das aplicações informáticas;
- e)Propor medidas tendentes à definição, concretização e desenvolvimento de um sistema de informação coerente e suporte eficaz do funcionamento do SNRIPD;
- f)Assegurar a instalação e condições de arranque e normal funcionamento dos pequenos sistemas, facultando todo o apoio necessário aos utilizadores, designadamente com a elaboração dos manuais do utilizador.
- 2 -O Núcleo de Organização e Informática é coordenado por um técnico superior.
Artigo 18.º — Núcleo de Organização e Informática
Vigente desde: 31/12/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1997