- 1 -O pessoal que, por força do artigo anterior, transite para o quadro do SNRIPD e se encontre destacado ou requisitado noutros serviços e organismos mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado, salvo se, dentro de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, o secretário nacional determinar o regresso ao SNRIPD, caso em que este terá lugar nos 60 dias subsequentes ao despacho.
- 2 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma esteja a exercer funções no Secretariado Nacional de Reabilitação em regime de requisição mantém-se neste regime ao serviço do SNRIPD, nos termos em que foi autorizado.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Outubro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 27 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 25.º — Situações especiais
Vigente desde: 31/12/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1997