- 1 -O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares do quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 20.º de acordo com as disposições constantes da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio.
- 2 -O quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação manter-se-á até se completar a integração do respectivo pessoal, nos termos do artigo 24.º do presente diploma.
- 3 -Os concursos para provimento de lugares do quadro realizados ou em curso à data da entrada em vigor do presente diploma manter-se-ão válidos pelos prazos neles previstos, até ao preenchimento dos lugares vagos a que se destinam.
Artigo 24.º — Transição para o quadro do SNRIPD
Vigente desde: 31/12/1997
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Em vigor desde 31/12/1997