- 1 -A DGC tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objectivo de assegurar um nível elevado de protecção.
- 2 -A DGC prossegue as seguintes atribuições:
- a)Colaborar na definição e execução da política de defesa do consumidor, nomeadamente avaliando as necessidades de regulamentação em todas as matérias de interesse para os consumidores, apresentando propostas de medidas legislativas ou outras que visem a protecção dos consumidores e dinamizando a transposição e aplicação da legislação comunitária;
- b)Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação da informação sobre bens, produtos e serviços, nomeadamente, os susceptíveis de afectar a saúde e o bem estar dos consumidores, assim como dos direitos de que estes são titulares e divulgar os sistemas de informação sobre produtos de consumo perigosos instituídos pela União Europeia ou por outras organizações internacionais;
- c)Fomentar e apoiar o associativismo através da concessão de meios técnicos e financeiros, avaliando a sua adequada aplicação, e promover a articulação entre as diversas entidades que participam no Sistema Português de Defesa do Consumidor, o conjunto de entidades, públicas e privadas, bem como os órgãos e serviços, centrais e locais, que têm por objectivo, directo ou mediato, assegurar os direitos do consumidor;
- d)Participar regularmente nas actividades e acções comuns das entidades da União Europeia e internacionais relacionadas com o âmbito das suas atribuições e propor a celebração de acordos e convenções internacionais;
- e)Exigir, mediante pedido fundamentado, a entidades públicas e privadas, as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses do consumidor;
- f)Assegurar que as exigências em matéria de defesa dos consumidores são tomadas em conta na definição e execução das demais políticas do Governo;
- g)Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação do consumidor;
- h)Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos de consumo.
- 3 -A DGC presta apoio administrativo, técnico e logístico ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor e à Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, cujas composição, competências e modo de funcionamento constam de diploma próprio.
- 4 -A DGC assegura, ainda, o funcionamento do Centro Europeu do Consumidor.
- 5 -A DGC é o serviço de ligação único, para efeitos de aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor, regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor.
- 6 -À DGC é reconhecida legitimidade processual e procedimental em processos principais e cautelares junto dos tribunais administrativos e judiciais bem como de entidades reguladoras quanto aos direitos e interesses que lhe cumpre defender.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007