- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas compete ainda ao director-geral:
- a)Solicitar e obter, mediante pedido fundamentado, de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras de bens, prestadoras de serviços e transmissoras de direitos as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
- b)Emitir avisos ao público, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social, contendo uma descrição tão precisa quanto possível do respectivo bem, serviço ou direito, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos considerados necessários para afastar aquele risco;
- c)Formular recomendações ao produtor, importador, fornecedor de bens, prestador de serviços ou transmissor de direitos em causa no sentido de ser suprimido o respectivo risco para a saúde, a segurança ou os interesses económicos dos consumidores;
- d)Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas na lei;
- e)Presidir à Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo;
- f)Superintender nas relações internacionais da DGC;
- g)Representar a DGC em juízo e fora dele, nomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais ou internacionais;
- h)Avaliar anualmente a adequação do presente diploma à missão da DGC e remeter o relatório desta avaliação ao respectivo membro do Governo.
- 2 -Ao subdirector-geral compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
- 3 -O director-geral deve ponderar o exercício das funções relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, pelo Centro Europeu do Consumidor.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007