A definição dos critérios de fixação de remunerações que servirão de base às negociações com os sindicatos será da competência do conselho de gerência, o qual deverá atender à política de remunerações definida pelo Ministro da Tutela, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º, às convenções colectivas de trabalho e à capacidade económica da empresa.
Artigo 19.º — (Critérios de fixação de remunerações)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977