- 1.A exploração atenderá predominantemente aos tipos de serviço que constituem as cargas e descargas de navios de granéis sólidos, devendo a empresa, para prossecução desse objectivo principal, estar devidamente equipada com uma frota de gruas flutuantes e batelões, reboques e lanchas, podendo utilizar meios próprios ou afretados.
- 2.Em caso de reconversão da actual exploração, objecto principal da empresa, ela far-se-á de forma gradual e contínua, em articulação com as alterações que forem introduzidas na organização portuária.
Artigo 21.º — (Exploração)
Vigente desde: 25/08/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1977