Aprova o estatuto da empresa pública Socarmar, E. P., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 701-E/75, de 17 de Dezembro
(Natureza, denominação e sede)
(Objecto)
(Órgãos da empresa)
(Duração do mandato. Substituições)
(Composição e nomeação)
(Deveres e garantias)
Os membros do conselho de gerência devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas de acordo com as normas gerais que disciplinam o exercício das funções de gestor público.
(Remunerações e mais condições do exercício de funções)
Os membros do conselho de gerência têm direito à retribuição mensal, compensações e subsídios calculados com base no preceituado nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 30.º e anexo II do Estatuto do Gestor Público.
(Competência)
(Competência do presidente)
(Reuniões, deliberações e actas)
(Assinaturas)
(Composição)
(Reuniões)
(Remunerações)
Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.
(Competência)
(Da tutela)
(Regime jurídico)
O estatuto do pessoal da Socarmar rege-se pelas normas de direito privado, aplicando-se para o efeito o regime jurídico do contrato individual de trabalho e, ainda, as regras constantes dos instrumentos de contratação colectiva aplicáveis.
A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da Socarmar.
(Critérios de fixação de remunerações)
A definição dos critérios de fixação de remunerações que servirão de base às negociações com os sindicatos será da competência do conselho de gerência, o qual deverá atender à política de remunerações definida pelo Ministro da Tutela, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º, às convenções colectivas de trabalho e à capacidade económica da empresa.
A empresa fica dispensada da caução prevista no artigo 7.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
(Exploração)
(Princípios de gestão)
(Receitas)
(Orçamento)
(Contabilidade)
(Provisões, reservas e fundos)
(Prestação e aprovação de contas)
(Tributação)
(Interpretação)
As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente estatuto são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.