- 1.O orçamento anual de exploração da empresa, a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, alínea b), deverá incluir, entre outros, uma proposta fundamentada de limites mínimos e máximos entre os quais se deverão situar os preços de transporte a praticar pela empresa no ano seguinte.
- 2.A aprovação do orçamento, referido no número anterior, incluirá a aprovação dos limites máximos e mínimos no mesmo número também referidos, competindo então à empresa estabelecer e diferenciar livremente os preços de transporte, atentas as condições do mercado e o objectivo do equilíbrio económico-financeiro da exploração.
Artigo 24.º — (Orçamento)
Vigente desde: 25/08/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/08/1977