- 1.Compete ao presidente do conselho de gerência:
- a)A coordenação e a orientação geral das actividades da empresa;
- b)Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;
- c)Convocar reuniões conjuntas do conselho de gerência e da comissão de fiscalização, sempre que o julgar conveniente, e a elas presidir;
- d)Velar pela correcta execução das deliberações do conselho de gerência;
- e)Exercer os poderes que o conselho nele delegar.
- 2.Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de gerência, podendo este delegar, por acta, parte ou a totalidade dos seus poderes num dos seus membros, em directores ou em trabalhadores da empresa e, ainda, autorizar a subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.
- 3.O conselho de gerência pode nomear procuradores da empresa, nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros que sejam de interesse para a empresa, mas neste caso as respectivas atribuições e remunerações serão fixadas pelo conselho, que regulará também as condições em que os actos devem ser outorgados para obrigar a empresa.
Artigo 9.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977