- 1 -O quadro tem natureza temporária e será extinto assim que o Gabinete realize os objectivos para que foi criado.
- 2 -O pessoal provido em lugares deste quadro terá, no momento da respectiva extinção, o seguinte destino, sem prejuízo do disposto no n.º 3:
- a)O pessoal pertencente a outros quadros e provido em comissão regressará aos lugares anteriormente exercidos;
- b)O restante pessoal terá o destino fixado na lei geral sobre excedentes de pessoal.
- 3 -Para preenchimento das vagas do mapa ou do quadro do pessoal do novo hospital central de Coimbra, terá preferência o pessoal do Gabinete, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo pessoal do quadro dos Hospitais da Universidade de Coimbra.
- 4 -O pessoal referido no n.º 3 será provido nas vagas das categorias que, no mapa ou quadro do novo hospital, correspondam às que vinha ocupando no Gabinete, ou, não sendo isso possível, nas que melhor se lhes ajustarem, desde que possuam, num ou outro caso, as necessárias condições legais de ingresso, designadamente as habilitações literárias exigíveis.
ARTIGO 18.º — (Natureza e extinção do quadro)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978