Regulamenta o Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra
(Definição das atribuições)
O Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra, criado pelo Decreto-Lei n.º 414/77, de 30 de Setembro, adiante designado por Gabinete, dispõe das competências necessárias à prossecução dos objectivos definidos naquele diploma, designadamente:
(Competência)
Ao conselho director, no exercício da competência plena estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 414/77, cabe, designadamente, o seguinte:
(Funcionamento)
(Abonos)
O delegado do Tribunal de Contas junto do conselho director terá direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, bem como aos abonos relativos a transportes e ajudas de custo, nos termos da lei geral.
(Categoria dos membros do conselho director)
O presidente do conselho director é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral e os restantes membros a subdirectores-gerais.
(Nomeação de funcionários públicos)
(Exercício de funções)
(Abonos)
(Constituição)
(Funcionamento)
(Abonos)
Os vogais do conselho consultivos terão direito ao abono de transportes e ajudas de custo, nos termos quantitativos fixados na lei, e a senhas de presença por cada dia de reunião em que tomem parte, conforme o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio.
(Fundo especial)
As importâncias requisitadas pelo Gabinete constituirão, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 414/77, um fundo especial, denominado «Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra», que será depositado na Caixa Geral de Depósitos e movimentado por meio de cheques, assinados por dois membros do conselho director, sendo um deles, obrigatoriamente, o presidente ou seu legal substituto.
(Encargos do Gabinete)
Constituem encargos do Gabinete as despesas a realizar com a instalação e funcionamento dos serviços e quaisquer outras que sejam necessárias para assegurar o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro.
(Fiscalização das despesas)
No caso de parecer desfavorável do delegado do Tribunal de Contas sobre a legalidade de qualquer despesa, deverá ser organizado processo, o qual será submetido à apreciação e decisão do Conselho de Ministros.
(Acção do Tribunal de Contas)
A acção do Tribunal de Contas no Gabinete exerce-se por intermédio do seu delegado, ficando apenas sujeitos a visto prévio do referido Tribunal os diplomas referentes a pessoal do quadro e os contratos de material e outros encargos.
(Regime jurídico)
O regime do pessoal do Gabinete, em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste decreto, será regulado subsidiariamente pela legislação de aplicação geral aos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas ou pelo regime geral do funcionalismo público.
(Definição de pessoal)
O Gabinete disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
(Natureza e extinção do quadro)
(Abonos)
Ao pessoal do Gabinete será também aplicável o disposto no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º deste diploma.
(Recrutamento)
(Provimento)
(Pessoal contratado além do quadro)
Poderá ser contratado pessoal além do quadro quando tal se venha a revelar necessário.
(Ratificação de actos)
Consideram-se ratificados todos os actos do conselho director conformes com a lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 414/77, de 30 de Setembro, e que não contrariem o presente diploma, praticados anteriormente à entrada em vigor deste regulamento, e como iniciadas as respectivas funções, para todos os efeitos legais, na data em que foram conferidas posses aos seus membros.
(Instalações do Gabinete)
Além da sua sede em Coimbra, o Gabinete disporá em Lisboa, enquanto assim for considerado necessário, de dependências das actuais instalações da Direcção-Geral das Construções Hospitalares.
(Encargos com a execução deste diploma)
Até final do corrente ano, os encargos emergentes do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 414/77 serão custeados por força de dotação já inscrita para o corrente ano no orçamento da Direcção-Geral das Construções Hospitalares ou provenientes do seu eventual reforço.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.
(Entrada em vigor do diploma)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do Gabinete, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 57/78
(ver documento original)
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.