Ao conselho director, no exercício da competência plena estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 414/77, cabe, designadamente, o seguinte:
- a)Dirigir o Gabinete;
- b)Coordenar a execução de todos os planos e programas superiormente aprovados;
- c)Elaborar os relatórios anuais de execução;
- d)Desenvolver outras actividades de coordenação, contrôle e demais actos julgados necessários à prossecução dos objectivos do Gabinete.