Consideram-se ratificados todos os actos do conselho director conformes com a lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 414/77, de 30 de Setembro, e que não contrariem o presente diploma, praticados anteriormente à entrada em vigor deste regulamento, e como iniciadas as respectivas funções, para todos os efeitos legais, na data em que foram conferidas posses aos seus membros.
ARTIGO 23.º — (Ratificação de actos)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978