- 1 -O conselho director é convocado pelo seu presidente e reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias, com a presença do delegado do Tribunal de Contas, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, quer por iniciativa deste, quer a solicitação de dois membros.
- 2 -As deliberações do conselho director serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, em número não inferior a três, tendo o presidente voto de qualidade.
- 3 -De todas as sessões do conselho serão elaboradas actas em livro próprio.
- 4 -O membro do conselho director nomeado pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -Os restantes membros do conselho, além de participarem nas respectivas deliberações, promoverão, em conformidade com a representação dos Ministérios que os designaram, a obtenção dos esclarecimentos necessários à resolução dos problemas específicos daqueles Ministérios, podendo também ser-lhes atribuídas outras tarefas.
ARTIGO 3.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978