O delegado do Tribunal de Contas junto do conselho director terá direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, bem como aos abonos relativos a transportes e ajudas de custo, nos termos da lei geral.
ARTIGO 4.º — (Abonos)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978