- 1 -Os jogadores profissionais de futebol e os clubes aos quais prestem actividade são obrigatoriamente abrangidos, respectivamente na qualidade de beneficiários e de contribuintes, pelo regime geral de segurança social, com as especificidades constantes do presente diploma.
- 2 -Aplica-se igualmente o disposto no número anterior aos jogadores profissionais de futebol estrangeiros que exerçam a sua actividade em clubes portugueses, salvo se comprovarem a sua vinculação a regime de segurança social obrigatório do seu país de origem.
ARTIGO 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983