Torna extensivo aos profissionais de futebol o regime geral de segurança social
(Âmbito)
(Esquema de benefícios)
(Base de incidência de contribuições)
(Taxas de contribuição)
(Prova das remunerações efectivas)
(Gestão do regime)
A gestão do regime estabelecido neste diploma compete ao Centro Nacional de Pensões e aos centros regionais de segurança social.
(Revogação)
Com a entrada em vigor do presente diploma fica revogado o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 17 de Fevereiro de 1976, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, de 8 de Maio de 1976.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte àquele em que se completarem 60 dias sobre a data da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.