- 1 -As contribuições devidas pelos jogadores profissionais de futebol e pelas entidades patronais serão, respectivamente, iguais a 8% e a 15,5% das remunerações consideradas como base de incidência.
- 2 -À contribuição das entidades patronais a que se refere o número anterior acresce aquela a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho, destinada ao financiamento da cobertura do risco de doença profissional.
ARTIGO 4.º — (Taxas de contribuição)
Vigente desde: 24/06/1983
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Em vigor desde 24/06/1983