- 1 -A Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal tem as competências definidas no n.º 3 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e compreende as seguintes divisões:
- a)Sanidade Animal;
- b)Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar.
- 2 -À Divisão de Sanidade Animal compete:
- a)Assegurar a execução das acções de carácter preventivo e curativo contra as doenças infecto-contagiosas, parasitárias e outras dos animais, segundo as directrizes de ordem nacional e internacional veiculadas pela Direcção-Geral da Pecuária;
- b)Promover a execução de inquéritos sanitários, epizootológicos e registos noso-necrológicos, bem como a recolha de informação estatística referente às acções profiláctica e de saneamento, assegurando o seu envio aos serviços centrais;
- c)Promover o cumprimento das normas e requisitos sanitários das diferentes espécies animais, bem como a execução das acções de vigilância sanitária, com vista à defesa e preservação do património animal, saúde pública e aumento da produção;
- d)Coordenar a actividade dos veterinários municipais e de outras entidades no âmbito da sanidade animal e cooperar em acções de educação sanitária;
- e)Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.
- 3 -À Divisão de Higiene Pública Veterinária e Qualidade Alimentar compete:
- a)Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade de matérias-primas e produtos agro-alimentares destinados ao consumo público, nas suas várias fases de produção, armazenagem, transporte, distribuição e venda;
- b)Promover as acções necessárias ao licenciamento sanitário dos estabelecimentos de produtos agro-alimentares;
- c)Colaborar na implementação de acções de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e da defesa da saúde pública contra as enfermidades veiculadas através dos produtos alimentares.
Artigo 14.º — (Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal)
Vigente desde: 08/10/1986
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Em vigor desde 08/10/1986