- 1 -A Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas, com as competências referidas na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, compreende as seguintes divisões:
- a)Solos e Engenharia Agrícola;
- b)Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais;
- c)Laboratórios de Apoio Regional.
- 2 -À Divisão de Solos e Engenharia Agrícola compete:
- a)Promover a elaboração de estudos e projectos de aproveitamentos hidroagrícolas, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho;
- b)Promover a elaboração de estudos e projectos e acompanhar a sua execução no domínio das infra-estruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo, de acordo com as necessidades e prioridades da Região Agrária;
- c)Assegurar o cumprimento das normas referentes à defesa da reserva agrícola;
- d)Colaborar com os serviços centrais competentes no estudo, definição e divulgação dos modelos e normas técnicas mais adequados à mecanização agrícola e garantir a satisfação dos pedidos de apoio formulados pelas entidades da Região Agrária nesta matéria;
- e)Promover a aplicação e divulgação das normas técnicas e práticas mais aconselháveis em matéria de regadio e apoiar a gestão dos perímetros de rega;
- f)Assegurar as acções decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária, do arrendamento rural, dos níveis de aproveitamento dos solos e de outras modalidades de exploração.
- 3 -À Divisão de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Industriais compete:
- a)Assegurar o apoio e dinamização das actividades de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
- b)Colaborar no estudo e formulação de medidas de política no âmbito dos preços, mercados e estruturas de transformação;
- c)Coordenar o reconhecimento e inventariação das estruturas comerciais, agro-industriais e de armazenamento da Região Agrária.
- 4 -À Divisão de Laboratórios de Apoio Regional compete:
- a)Assegurar o desenvolvimento de actividades de âmbito laboratorial sob orientação científica e técnica dos correspondentes serviços centrais;
- b)Promover a realização de exames e análises laboratoriais necessários ao desenvolvimento das actividades da DRAEDM;
- c)Assegurar a gestão dos laboratórios, à excepção dos referidos na alínea c) do n.º 4 do artigo 12.º
Artigo 15.º — (Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas)
Vigente desde: 08/10/1986
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Em vigor desde 08/10/1986