- 1 -As divisões das zonas agrárias dispõem de núcleos de apoio administrativo, na dependência do respectivo chefe de zona, coadjuvado por um oficial administrativo, tendo como atribuições assegurar as tarefas de natureza administrativa, financeira e patrimonial necessárias ao desenvolvimento das actividades da zona agrária.
- 2 -Atendendo à complexidade e à dispersão geográfica pela qual se repartem as actividades desenvolvidas, os núcleos de apoio administrativo assumir-se-ão como secções administrativas nas divisões das zonas agrárias do Baixo Cávado, Alto Cávado, Terras da Maia, Grande Porto e Vale do Sousa.
Artigo 17.º — (Núcleos de apoio administrativo)
Vigente desde: 08/10/1986
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