- 1 -A DRAEDM dispõe, para o exercício das suas actividades no âmbito da experimentação, sem prejuízo de lhes poder vir a ser dado outro destino, das seguintes unidades:
- a)Centro de Leite e Lacticínios, em Paços de Ferreira;
- b)Centro de Vitivinicultura de Sergude, em Felgueiras;
- c)Centro de Melhoramento Animal em Barcelinhos, em Barcelos;
- d)Centro de Melhoramento Animal de São Torcato, em Guimarães;
- e)Centro de Mecanização Agrícola de Merelim, em Braga.
- 2 -Com vista ao desenvolvimento das suas actividades de formação profissional, o DRAEDM dispõe dos seguintes centros:
- a)Centro de Formação Técnico-Profissional do Vairão, em Vila do Conde;
- b)Centro de Formação Técnico-Profissional de Arouca, em Arouca;
- c)Centro de Formação Técnico-Profissional de Vila Nova de Cerveira, em Vila Nova de Cerveira;
- d)Centro de Formação Técnico-Profissional dos Arcos, em Arcos de Valdevez;
- e)Centro de Formação Técnico-Profissional do Baião, em Baião;
- f)Centro de Formação Técnico-Profissional de Gondomar, em Gondomar;
- g)Centro de Formação Técnico-Profissional de Basto, em Celorico de Basto.
- 3 -Mediante proposta fundamentada do director regional, ouvidos os conselhos técnicos regional e administrativo, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação alterar, por despacho, o número e designação das unidades experimentais ou centros de formação técnico-profissional, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento dos objectivos da DRAEDM.
- 4 -As unidades experimentais e os centros de formação técnico-profissional são coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, ou da carreira técnica, designado pelo director regional.
Artigo 18.º — (Unidades experimentais a centros de formação técnico-profissional)
Vigente desde: 08/10/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1986