Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 19.º do presente diploma sobre excedentes, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DRAEDM transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 19.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 21.º — (Transição de pessoal para o quadro da DRAEDM)
Vigente desde: 08/10/1986
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Em vigor desde 08/10/1986