- 1 -O médico relator deve dar por concluído o relatório no prazo de 30 dias após o exame do requerente.
- 2 -Os relatórios são remetidos ao apoio administrativo que, por sua vez, os envia, com toda a documentação anexa, às comissões de verificação de incapacidades permanentes, mediante protocolo para registo da recepção pelo respectivo presidente.
- 3 -Quando o relatório não puder ser concluído no prazo expresso no n.º 1, o médico relator justificará o impedimento em nota dirigida ao conselho directivo do centro regional, em que solicitará autorização para que o prazo seja prorrogado.
Artigo 26.º — Prazo de apresentação do relatório
Vigente desde: 11/08/1987
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Em vigor desde 11/08/1987