Cria um sistema de verificação de incapacidades permanentes para efeitos de enquadramento nas condições legalmente previstas de abertura do direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social
Definição do sistema
Competência orgânica dos centros regionais
Competência específica das comissões técnicas
Na concretização das finalidades referidas nos artigos anteriores compete às comissões técnicas:
Órgãos especializados e apoio administrativo
Âmbito de competência
Garantia de independência técnica
Os perigos médicos e assessores técnicos de emprego nas comissões de verificação de incapacidades permanentes e de recurso e bem assim os médicos relatores actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de acatamento das normas legais e regulamentares gerais e das que são estabelecidas no presente diploma.
Garantia de sigilo
Os funcionários que, a qualquer título ou por qualquer forma, intervenham nas actividades do serviço de apoio administrativo ficam vinculados, para todos os efeitos, ao sigilo profissional em relação aos processos de verificação de incapacidades permanentes.
Composição
As comissões de verificação de incapacidades permanentes são constituídas por três peritos, dos quais dois são médicos e um assessor técnico do emprego, de preferência também médico.
Designação e função dos membros
Competência
Composição
Competência
Compete às comissões a que se refere esta secção conhecer dos recursos das deliberações da comissão de verificação de incapacidades permanentes apresentados pelos requerentes, não só em relação às condições de saúde mas também quanto às conclusões sobre as repercussões sócio-profissionais da incapacidade.
Função do médico relator
Competência
Requisição de meios de prova da situação clínica
Relatório do médico relator
Competência
Para a realização das tarefas administrativas inerentes ao sistema de verificação das incapacidades permanentes, compete ao apoio administrativo, designadamente:
Local de verificação das incapacidades
Acordos de utilização de instalações
Requerimento
Informação médica prestada pelo SNS
Distribuição do processo
Exame médico
Pareceres de médicos especialistas
Falta do interessado
Prazo de apresentação do relatório
Actuação das comissões
Prazo do parecer das comissões
Funcionamento das comissões
Comunicação das deliberações
Recurso da deliberação
Comissão de recurso
Arquivamento do processo
Devolução dos elementos auxiliares de diagnóstico
Renovação dos requerimentos
Morte do requerente
Encargos dos centros regionais
Com ressalva do disposto no artigo seguinte, compete aos centros regionais de segurança social suportar os encargos resultantes de:
Encargos dos serviços de saúde
Compete aos serviços de saúde, designadamente aos serviços de cuidados primários, suportar os encargos relativos à informação médica prevista no artigo 21.º, incluindo os respeitantes aos meios auxiliares de diagnóstico que a fundamentam.
Encargos do requerente
Membros das comissões
Médico relator
Os serviços dos médicos relatores revestem a forma de contrato de avença.
Condições de trabalho
Incompatibilidade
Competência transitória
O disposto no presente diploma aplica-se aos requerimentos de prestações entrados a partir da respectiva entrada em vigor, mantendo-se em relação aos anteriores requerimentos a competência das juntas médicas de invalidez dos serviços de saúde.
Aspectos administrativos da aplicação do diploma
Os normativos, circuitos e impressos necessários à implementação do presente diploma deverão ser submetidos a aprovação do Ministro do Trabalho e Segurança Social no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da publicação deste decreto regulamentar.
Competências
As referências do Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril, ao Ministério dos Assuntos Sociais consideram-se feitas, por sucessão das respectivas competências, ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do quarto mês seguinte ao da sua publicação.
Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.