- 1 -As comissões de verificação de incapacidades permanentes devem proceder à apreciação dos relatórios médicos e concluir os respectivos processos no prazo máximo de dez dias a contar do recebimento, salvo havendo necessidade de proceder a novos exames ou de obter outros elementos auxiliares de diagnóstico.
- 2 -Verificando-se a situação prevista na parte final do número antecedente, o presidente da comissão informa o conselho directivo do centro regional das razões que impedem o cumprimento do prazo e solicita a sua prorrogação, pelo período que julgue adequado, começando o mesmo a ser contado a partir da data da solicitação.
Artigo 28.º — Prazo do parecer das comissões
Vigente desde: 11/08/1987
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Em vigor desde 11/08/1987