- 1 -O arquivamento do processo tem lugar:
- a)Em caso de falta injustificada do beneficiário aos exames médicos;
- b)Após deliberação definitiva dos órgãos de peritagem;
- c)Quando for diagnosticada doença profissional na sequência do disposto na alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º
- 2 -A decisão de arquivamento do processo cabe à instituição que concede as prestações.
Artigo 33.º — Arquivamento do processo
Vigente desde: 11/08/1987
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Em vigor desde 11/08/1987