- 1 -Sempre que as comissões de verificação e comissões de recurso entendam que o beneficiário não reúne as condições de incapacidade determinantes da atribuição da prestação requerida, aquele só poderá apresentar novo requerimento para o efeito decorrido um ano após a data da respectiva deliberação.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também às situações de falta injustificada dos beneficiários aos exames médicos para que tenham sido convocados.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 não é aplicável aos casos em que se tenha verificado especial agravamento do estado de saúde do beneficiário e tal facto seja objecto de informação médica a que se refere o artigo 20.º
Artigo 35.º — Renovação dos requerimentos
Vigente desde: 11/08/1987
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Em vigor desde 11/08/1987