- 1 -A morte do requerente no decurso do processo de verificação de incapacidade permanente ou de grande invalidez determina o respectivo arquivo se não existirem ou não for possível recolher os elementos clínicos considerados necessários à decisão.
- 2 -Os familiares do requerente podem juntar ao processo os elementos clínicos julgados convenientes para a decisão.
- 3 -A decisão sobre o processo é comunicada à instituição que atribui as pensões para que, se for caso disso, proceda à concessão das prestações devidas e não pagas.
- 4 -Da decisão da comissão de verificação não há recurso.
Artigo 36.º — Morte do requerente
Vigente desde: 11/08/1987
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Em vigor desde 11/08/1987