- 1 -Compete ao requerente suportar as despesas efectuadas com as comissões de recurso cuja deliberação lhe foi desfavorável, e bem assim com aquelas a que ele ou o seu médico faltem, ainda que justificadamente, sendo devidamente convocado.
- 2 -Se a deliberação da comissão de recurso for favorável ao requerente, a este apenas compete suportar as despesas com os honorários do médico que o representa no montante que exceda a tabela fixada para a remuneração dos peritos médicos.
- 3 -Consideram-se despesas com a verificação das incapacidades permanentes os encargos resultantes do pagamento dos peritos médicos das comissões e dos transportes.
- 4 -As despesas com os transportes são calculadas em conformidade com as normas regulamentares em vigor.
- 5 -Se o requerente não satisfizer o pagamento previsto no n.º 1, o centro regional toma as medidas necessárias com vista à cobrança coerciva da dívida ou desconta o respectivo valor no pagamento de quaisquer prestações pecuniárias a que aquele tinha ou venha a ter direito.
- 6 -Se o requerente se encontrar abrangido por caixa ou por centro regional diferente daquele que promover a verificação das incapacidades permanentes, em revisão ou em curso, deve o mesmo dar conhecimento da dívida à instituição que o abrange, que actuará em harmonia com o disposto no número anterior.
Artigo 39.º — Encargos do requerente
Vigente desde: 11/08/1987
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Em vigor desde 11/08/1987