- 1 -As condições inerentes ao exercício das funções dos membros das comissões técnicas e dos médicos relatores, bem como os respectivos critérios de contratação, são objecto de despacho ministerial.
- 2 -Os contratos de avença regem-se pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Junho, sendo obrigatoriamente reduzidos a escrito.
- 3 -As remunerações dos membros das comissões técnicas e dos médicos relatores são fixadas em tabela aprovada por despacho e determinadas em função, respectivamente, das apreciações finais de verificação de incapacidades realizadas e dos relatórios concluídos.
Artigo 42.º — Condições de trabalho
Vigente desde: 11/08/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1987