O disposto no presente diploma aplica-se aos requerimentos de prestações entrados a partir da respectiva entrada em vigor, mantendo-se em relação aos anteriores requerimentos a competência das juntas médicas de invalidez dos serviços de saúde.
Artigo 44.º — Competência transitória
Vigente desde: 11/08/1987
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Em vigor desde 11/08/1987