As referências do Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril, ao Ministério dos Assuntos Sociais consideram-se feitas, por sucessão das respectivas competências, ao Ministério da Saúde e ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 46.º — Competências
Vigente desde: 11/08/1987
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Em vigor desde 11/08/1987