- 1 -As direcções regionais da economia, abreviadamente designadas por DRE, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa.
- 2 -As DRE têm por área geográfica de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), com a seguinte identificação:
- a)Direcção Regional da Economia do Norte;
- b)Direcção Regional da Economia do Centro;
- c)Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)Direcção Regional da Economia do Alentejo;
- e)Direcção Regional da Economia do Algarve.
Artigo 1.º — Natureza
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