- 1 -As DRE têm por missão a representação e a actuação do Ministério da Economia e da Inovação (MEI) a nível regional.
- 2 -No âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as DRE prosseguem as seguintes atribuições:
- a)Representar o MEI junto dos órgãos do poder local, bem como assegurar a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional;
- b)Assegurar funções desconcentradas de execução das políticas do MEI, através da produção de bens e serviços em matéria de licenciamento, fiscalização e controlo metrológico no âmbito da actividade industrial, da actividade de pesquisa e exploração de massas minerais, do comércio e dos serviços, do turismo e da energia;
- c)Proporcionar aos agentes económicos da respectiva região os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MEI;
- d)Garantir a aplicação da legislação nos sectores da indústria, comércio e serviços, energia, recursos geológicos, qualidade e turismo.
- 3 -As atribuições das DRE exercem-se em articulação com os organismos centrais do MEI, nomeadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos, qualidade, incluindo o controlo metrológico e turismo, tendo estes organismos a coordenação técnica e administrativa das intervenções regionais e harmonização de práticas e procedimentos das DRE nestes domínios específicos.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a coordenação da operacionalidade das intervenções regionais das DRE nas respectivas áreas geográficas é feita pela DGAE, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da economia e da inovação.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007