- 1 -As DRE dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -As DRE dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhes esteja consignado;
- b)O produto da venda de serviços prestados e da edição ou venda de publicações;
- c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
- d)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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