- 1 -A assembleia geral reunirá extraordinariamente sob convocação do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento do número de sócios que for fixado nos estatutos.
- 2 -A reunião extraordinária da assembleia geral que seja convocada a requerimento dos associados só poderá efectuar-se se estiverem presentes, pelo menos, 3/4 dos requerentes.
- 3 -Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta de número mínimo de sócios, ficam os que faltarem inibidos, pelo prazo de 2 anos, de requerer a reunião extraordinária da assembleia e são obrigados a pagar as despesas com a convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de força maior.
Artigo 12.º — (Reuniões extraordinárias)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981