Regulamenta a constituição, organização e funcionamento das associações de socorros mútuos
(Inscrição no registo)
Os actos de constituição e os estatutos das associações de socorros mútuos estão sujeitos ao registo previsto no Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-GS/79, de 29 de Dezembro.
(Conteúdo dos estatutos)
Os estatutos das associações de socorros mútuos mencionarão:
(Admissão de sócios)
(Sócios demitidos ou que abandonem voluntariamente as associações de socorros mútuos)
(Prazos para concessão dos benefícios)
Os prazos para concessão dos benefícios deverão ser fixados em regulamento interno, com observância dos prazos mínimos assim fixados:
(Registo dos regulamentos)
(Alteração dos regulamentos)
É obrigatória a alteração dos regulamentos dos benefícios, com vista a restabelecer o necessário equilíbrio financeiro, sempre que, pela análise do balanço técnico e administrativo, se verifique impossibilidade de concessão actual ou futura dos benefícios nele consagrados.
(Composição)
(Mesa da assembleia geral)
(Competência dos membros da mesa)
(Reuniões ordinárias)
(Reuniões extraordinárias)
(Convocação)
(Funcionamento)
(Deliberações)
(Competência)
Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias respeitantes à vida da associação, e necessariamente:
(Composição e funcionamento)
(Competência)
Compete à direcção exercer a administração da associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
(Composição e funcionamento)
(Competência)
Compete ao conselho fiscal:
(Competência)
As associações de socorros mútuos com caixas económicas anexas podem constituir um conselho geral, com competência para se pronunciar ou para deliberar sobre matérias que, nos termos dos estatutos ou por causa de exercício de competência delegada no conselho pela assembleia geral, a direcção tenha de submeter ao seu parecer ou aprovação.
(Constituição)
(Mandato)
A duração do mandato dos membros do conselho geral referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior será no mínimo de 2 anos e no máximo de 3.
(Assembleias gerais eleitorais)
(Elegibilidade)
(Apresentação de candidaturas)
(Funcionamento)
(Votação)
(Apuramento)
(Mandato)
(Reclamações e recursos)
Dos actos da direcção poderão os interessados reclamar para a assembleia geral e desta recorrer para os tribunais competentes, nos termos da lei geral.
(Remunerações dos corpos sociais)
(Responsabilidades dos corpos sociais)
(Impedimentos)
(Sanções)
A contravenção ao disposto nos artigos anteriores importa a revogabilidade do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral activa e passiva dos faltosos para os órgãos sociais, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
(Receitas)
Constituem receitas das associações de socorros mútuos:
(Despesas)
São despesas das associações de socorros mútuos as resultantes:
(Da formação dos fundos disponíveis)
Cada fundo será constituído por:
(Da formação dos fundos permanentes)
(Da formação do fundo de reserva)
O fundo de reserva será constituído por uma percentagem sobre os fundos disponíveis, fixada nos estatutos, e pelo seu próprio rendimento.
(Distribuição dos excedentes técnicos)
(Aplicação de valores)
(Depósitos de fundos)
Com excepção da quantia máxima que os tesoureiros podem ter em caixa nos termos dos estatutos ou regulamentos internos, os fundos representados em numerário ficarão depositados à ordem ou a prazo na caixa económica da associação, noutra caixa económica congénere, na Caixa Geral de Depósitos ou em qualquer instituição de crédito nacional.
(Operações patrimoniais)
(Venda judicial de imóveis)
Nos casos em que se proceder à venda judicial de imóveis que sejam garantia de empréstimos hipotecários em que as associações de socorros mútuos sejam credoras, podem estas proceder à sua aquisição em hasta pública.
(Obrigações genéricas)
As associações de socorros mútuos devem:
(Balanço técnico e administrativo)
(Responsabilidades relativas à concessão de benefícios)
(Responsabilidade pela distribuição do excedente)
Os membros da direcção que infringirem o disposto no n.º 3 do artigo 41.º serão solidariamente responsáveis pela cobertura das reservas matemáticas correspondentes aos excedentes distribuídos.
(Pessoal de tesouraria e cobrança)
As associações de socorros mútuos só podem admitir pessoal de tesouraria e cobrança que tenha prestado caução ou constituído seguro de caução relativos à sua responsabilidade, podendo aos cobradores ser admitida simples fiança.
(Da liquidação e partilha)
A liquidação e partilha dos bens de uma associação dissolvida serão feitas nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
(Da partilha de bens)
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(Revogação)
Fica revogada toda a legislação em contrário.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.