- 1 -O conselho geral será composto por:
- a)Os membros da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral;
- b)O número mínimo de sócios que exceda a totalidade dos membros dos corpos sociais referidos na alínea anterior.
- 2 -Para o conselho geral não poderão ser eleitos sócios trabalhadores da associação em número superior a 1/4 do número total dos membros daquele órgão.
- 3 -Os membros do conselho geral escolherão entre si o seu presidente.
Artigo 22.º — (Constituição)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981