- 1 -Os membros dos corpos sociais serão eleitos bienal ou trienalmente, em assembleia geral eleitoral a realizar durante o mês de Dezembro.
- 2 -Haverá assembleias gerais eleitorais extraordinárias para preenchimento de vagas dos corpos sociais, no caso da inexistência de elementos suplentes e se se atingir o limite mínimo de membros dos corpos sociais.
Artigo 24.º — (Assembleias gerais eleitorais)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981