- 1 -As mesas de voto funcionarão na sede e, por decisão do presidente da mesa da assembleia geral, noutros locais previamente anunciados.
- 2 -Na sede as mesas de voto serão constituídas pela mesa da assembleia geral e, nos demais casos, por mesas nomeadas pelo presidente da assembleia geral.
- 3 -Na constituição das mesas, cada lista poderá fazer-se representar por 1 elemento.
Artigo 27.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 30/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1981